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As jornadas que moldam a vida dos brasileiros para além do expediente

Por Vinicius Amorim, Cerrado   06/05/2025 10h00 

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Manifestantes protestam contra a escala 6x1 no Dia do Trabalhador, na Avenida Paulista (Foto: Equipe de Redação)

O Brasil segue um modelo que, historicamente, prioriza a produtividade em detrimento do bem-estar dos trabalhadores. Enquanto países europeus avançam na redução da carga horária sem perda salarial, a realidade por aqui é diferente. Milhões de brasileiros enfrentam jornadas intensas e escalas como 6x1 e 12x36, comuns em setores como comércio, serviços e saúde. Apesar de previstas em lei, essas modalidades têm sido alvo de críticas e debates sobre seus efeitos na qualidade de vida e possíveis mudanças na legislação.

 

Temos uma cultura enraizada de que longas jornadas significam maior produtividade, o que se confirma ser o oposto na prática, como mostram os dados de uma pesquisa realizada na Bélgica, que apontam para a queda da produtividade por hora à medida que a carga horária aumenta ainda que, para algumas empresas, esse modelo seja mantido por razões de custo.


A legislação e as propostas de mudança

 

A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) ampliou a adoção de escalas como a 12x36, ao permitir que acordos sejam firmados diretamente entre empregador e empregado, sem a necessidade de mediação sindical. Embora os direitos essenciais, como férias e 13° salário, estejam preservados, especialistas apontam que a falta de uma regulamentação mais clara abre espaço para abusos.

As jornadas que moldam a vida dos brasileiros para além do expediente

“A reforma trouxe mais segurança para o mercado de trabalho, em especial para o empregador, do ponto de vista da segurança jurídica, e para o empregado, do ponto de vista da flexibilização de algumas normas [...] com a possibilidade de fechamento de acordos individuais”, avalia Washington Barbosa, especialista em Direito Previdenciário.

Atualmente, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) em tramitação no Congresso propõe extinguir a escala 6x1 e reavaliar outras jornadas, como a 12x36. Para a deputada Erika Hilton (PSOL-SP), mudanças na legislação devem considerar não apenas aspectos econômicos, mas também o impacto sobre a saúde dos trabalhadores. “A redução da jornada de trabalho é uma medida essencial para melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores e combater a precarização do trabalho”, afirma.


Mas para além da jornada 6x1, que está sendo amplamente debatida no cenário político atual, existem outros modelos e escalas de trabalho vigentes no Brasil, alguns questionáveis, mas ainda assim regulamentados por lei. Abaixo, trouxemos um resumo com os principais modelos e escalas trabalhistas vigentes no Brasil:


Jornada 12x36 (doze horas consecutivas de trabalho para trinta e seis de descanso)

 

Foi popularizada em departamentos que exigem cobertura contínua, como nos casos do setor hospitalar e em serviços de segurança. Essa jornada foi regularizada pela Súmula 444 do Tribunal Superior Trabalhista (TST) em 2012.
 

Jornada 6x1 (seis dias de trabalho para um de descanso)


Prevista pela CLT desde 1943, a jornada 6x1 é amplamente adotada em setores como comércio e varejo, impactando principalmente vendedores, garçons, pizzaiolos, atendentes de telemarketing, funcionários de supermercados e outros profissionais dessas áreas.

 

Jornada 5x2 (cinco dias de trabalho para dois de descanso)

Ganhou força por volta dos anos 2000 impulsionada pelo crescimento das demandas em shoppings e até os dias atuais é predominante nesse tipo de comércio, além de profissionais de áreas com operação contínua como operadores de máquinas.

Jornada 5x1 (cinco dias de trabalho para um de descanso)

Presente no mercado de trabalho desde a implementação da CLT, a jornada 5x1 é muito comum no setor de comércio, quase feita sob medida para essa categoria. Ela organiza o dia a dia de profissionais como repositores, caixas de supermercados e lojas, atendentes de comércios.

Escalas de revezamento contínuo

 

Previstos na constituição de 1988, os turnos de revezamento contínuos garantem uma jornada de 6 horas diárias e 36 semanais, sendo muito populares no cotidiano de indústrias e serviços essenciais que operam 24h por dia.

 

Jornada “ininterrupta” ou intermitente

 

É um modelo de jornada que foi introduzido a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) em que o trabalhador é convocado conforme a demanda do empregador, recebendo pagamento proporcional às horas trabalhadas

 

Jornada de meio período

Previsto desde a implementação do CLT, o meio expediente ou trabalho de meio período ganhou força nos anos 1990 com a flexibilização do trabalho. É uma escala comum entre estudantes em estágios e profissionais do comércio e serviços, com  turnos que variam de 4 a 6 horas.

 

Jornada 4x3

 

Esse modelo, que já é comum em muitos países da Europa e muito defendido pelo movimento VAT (Vida Além do Trabalho), chegou a ser testado no Brasil em 2023 e contou com um total de 21 empresas que entraram no teste do regime de trabalho 4x3 durante seis meses. Uma jornada 4x3 tende a ser mais viável em economias estáveis.

Embora algumas jornadas sejam mais comuns em determinadas profissões, a escala de trabalho pode variar conforme o acordo coletivo, a empresa e a função, o que reforça a complexidade desse tema.


A questão sobre a viabilidade de mudanças nos regimes de jornada de trabalho, como o 12x36 e o 6x1, especialmente em um contexto de altos custos trabalhistas no Brasil, é complexa. 

"O grande desafio do ponto de vista econômico é exatamente saber como vai ficar a situação do desemprego e a situação da inflação, dos custos das empresas", aponta Washington. 

Ele ressalta que, do ponto de vista jurídico, muito dependerá de como a legislação será ajustada, com possíveis alterações na CLT e em outras normativas. Para ele, mudanças como essas provavelmente enfrentam questionamentos, já que "as associações de empresas, as confederações, acionaram o STF discutindo a constitucionalidade dessa PEC (Proposta de Emenda à Constituição)", devido à defesa da livre iniciativa e da livre concorrência.

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